Pedido de demissão: posso sacar o FGTS?
Não no acerto. O art. 20 da Lei 8.036 lista 21 situações que liberam a conta e o pedido de demissão não é nenhuma delas. Também não há multa de 40%. Mas o saldo não está perdido: existem três saídas, e uma delas é uma escolha que você faz hoje.
A confusão vem do hábito. Quem é demitido saca o FGTS no mesmo mês e recebe a multa; quem pede demissão vê a conta parada e conclui que o dinheiro sumiu. Não sumiu — mudou de porta.
Por que não, e o que isso significa
O art. 20 não descreve um princípio: ele enumera. É uma lista fechada de situações, e quem está fora dela não movimenta a conta. Os dois primeiros incisos tratam de dispensa — sem justa causa, inclusive a indireta — e da extinção por acordo do art. 484-A da CLT. Demissão voluntária não aparece em nenhum dos 21.
A multa de 40% tem a mesma lógica. O art. 18, § 1º, começa pela hipótese: “na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa”. Ela não é um prêmio pelo fim do contrato — ela pune um dos motivos dele. Sem esse motivo, não nasce.
Uma conta que quase ninguém faz: quem é demitido recebe a multa de 40% e saca o saldo. Quem pede demissão não recebe nem um, nem outro, no acerto. É comum a decisão de sair ser tomada comparando salários, sem comparar essa diferença — que costuma ser o maior valor isolado de toda a rescisão.
As três saídas que existem
| Caminho | Quando vale | Base |
|---|---|---|
| Três anos fora do regime | Depois de 3 anos ininterruptos sem vínculo com FGTS — não precisa ser na mesma empresa | Lei 8.036, art. 20, VIII |
| Saldo abaixo de R$ 80 | Saldo inferior a R$ 80 e sem depósitos ou saques por pelo menos 1 ano | Lei 8.036, art. 20, XXI |
| Saque-aniversário | Uma vez por ano, no mês do seu aniversário, sobre parte do saldo | Lei 8.036, arts. 20, XX, e 20-D |
| Financiamento habitacional | Compra ou amortização de imóvel, com as condições do SFH | Lei 8.036, art. 20, V a VII |
| Doença grave, idade e aposentadoria | Aposentadoria, câncer, HIV, estágio terminal, doença rara ou 70 anos ou mais | Lei 8.036, art. 20, III, XI, XIII, XIV, XV e XXII |
As duas primeiras linhas são as que respondem à pergunta “e o meu dinheiro?”. A primeira exige paciência, a segunda exige um saldo pequeno. Na prática, quem pede demissão e volta ao mercado formal não se encaixa em nenhuma — e é exatamente aí que entra a terceira.
Saque-aniversário: a escolha que decide o resto
Desde 2019, o titular escolhe entre dois regimes, e só um por vez (art. 20-A). O padrão é o saque-rescisão: você não saca nada enquanto está empregado, mas saca tudo se for demitido sem justa causa. Quem opta pelo saque-aniversário inverte isso: passa a sacar uma fatia todo ano, no mês do aniversário, mas perde o saque integral na dispensa.
| Em cada regime | Saque-rescisão | Saque-aniversário |
|---|---|---|
| Durante o emprego | Nada | Uma fatia por ano, no mês do aniversário |
| Se for demitido sem justa causa | Saldo integral + multa de 40% | Só a multa de 40%; o saldo fica |
| Se pedir demissão | Nada no acerto | Continua sacando a fatia anual |
| Para trocar de regime | — | A volta espera 25 meses |
A fatia anual não é o saldo: é uma alíquota sobre o total, definida no Anexo da lei, mais uma parcela adicional — e o percentual cresce conforme o saldo. O ponto é que esse direito vem acompanhado de uma perda, e a troca não se desfaz no curto prazo.
Três coisas para saber antes de mudar de regime
- A primeira opção tem efeito imediato; a volta, não. O art. 20-C permite aderir a qualquer tempo. Para voltar ao saque-rescisão, a mudança só vale a partir do primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao pedido (art. 20-C, § 1º, I). São mais de dois anos no regime novo.
- Se você pedir demissão nesse período, o que existe é a fatia anual. É a diferença prática entre os dois regimes — e ela pesa justamente em quem está pensando em sair.
- A adesão pode ser cancelada antes de produzir efeito. O art. 20-C, § 1º, II, permite desistir enquanto a alteração não estiver efetivada. Depois disso, é esperar o prazo do inciso I.
O que fazer com a conta parada
Nada urgente — e essa é a informação útil. O saldo continua corrigido por juros e atualização monetária enquanto está parado. Se você voltar ao mercado formal, a conta antiga passa a receber os novos depósitos de 8% e continua sendo sua, somada às demais para efeito de saque-aniversário e de financiamento.
Vale conferir duas coisas no aplicativo FGTS: em qual regime você está, e se existe conta antiga de vínculo encerrado que você esqueceu. É comum haver mais de uma conta vinculada, e o saque, quando acontece, começa pelas de menor saldo.
Base legal
Textos extraídos da Lei 8.036/1990, na redação atualizada.
- Lei 8.036/1990, art. 20, caput e incisos — lista de movimentação
-
“A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I — despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; [...] VIII — quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; [...] XX — anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; XXI — a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano [...]”
A lista é taxativa. O pedido de demissão não consta de nenhum dos seus incisos — e é essa ausência, e não uma proibição escrita, que impede o saque.
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei 8.036/1990, texto atualizado
- Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º — a multa de 40%
-
“Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”
Fonte: mesma edição da Lei 8.036/1990 acima.
- Lei 8.036/1990, arts. 20-A e 20-B — as duas sistemáticas
-
“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I — saque-rescisão; ou II — saque-aniversário.”
“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”
Fonte: mesma edição da Lei 8.036/1990 acima.
- Lei 8.036/1990, art. 20-C, § 1º — o prazo de 25 meses
-
“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I — a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação [...] II — a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III — na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”
Fonte: mesma edição da Lei 8.036/1990 acima.
- Lei 8.036/1990, art. 20-D — como se calcula a fatia anual
-
“Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: I — pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e II — pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei [...]”
“§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: I — contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II — demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.”
Fonte: mesma edição da Lei 8.036/1990 acima.
- Lei 8.036/1990, art. 15 — o depósito mensal de 8%
-
“Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador [...]”
É este depósito que forma o saldo. A conta é do trabalhador e não se extingue com o fim do contrato: ela apenas deixa de receber enquanto não houver novo vínculo.
Fonte: mesma edição da Lei 8.036/1990 acima.
- CLT, art. 484-A, § 1º — a exceção do acordo
-
“A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036 [...] limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.”
Vale registrar para comparação: no acordo entre as partes existe saque, limitado a 80%. No pedido de demissão, não existe — o acordo é uma figura distinta, criada em 2017, e não um nome alternativo para a saída voluntária.
Fonte: Câmara dos Deputados — Decreto-Lei 5.452/1943, texto atualizado
Continue por aqui
- Quanto recebo ao pedir demissão?As quatro verbas que entram e as duas que ficam de fora, com a base de cada uma.
- Pedido de demissão dá direito a seguro-desemprego?Não. A única porta é uma saída que precisa ser reconhecida na Justiça.
- Pedido de demissão em contrato de experiênciaSe o contrato termina no prazo, o FGTS é liberado.
- Carta de demissão: 3 modelos prontosO guia em PDF, com a carta já escrita para os três casos mais comuns.
Antes de decidir a data da saída
3 modelos de carta, o roteiro da conversa com o gestor e os 7 erros que mais custam caro na hora do acerto.
Quero o guia — R$27PDF liberado na hora · 7 dias para desistir
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica. Convenções coletivas e contratos podem prever regras diferentes. Em dúvida sobre o seu caso, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.