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Pedido de demissão em contrato de experiência: como funciona

Você pode sair quando quiser. O que muda é o custo. Se o contrato tem a cláusula do art. 481, valem as regras normais — aviso de 30 dias. Sem ela, a empresa pode exigir indenização pelos dias que faltam (art. 480).

Antes de tudo: procure uma cláusula no seu contrato

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, “c”). A duração máxima é de 90 dias (art. 445, parágrafo único). Isso muda a regra da saída, porque o aviso prévio só existe quando não há prazo combinado — é o que diz a primeira linha do art. 487: “Não havendo prazo estipulado [...]”.

Só que o art. 481 abre uma exceção. Se o contrato tiver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quem sair antes do termo passa a seguir as regras do contrato sem prazo — ou seja, aviso prévio normal.

Na prática, procure, no seu contrato, uma destas expressões: “direito recíproco de rescisão”, “rescisão antes do termo” ou “cláusula assecuratória”. Se estiver lá, é o primeiro caso da tabela.

O contrato diz Você precisa avisar? O que a empresa pode cobrar
Tem a cláusula do art. 481 Sim — 30 dias, como num emprego sem prazo Nada, se cumprir o aviso. Sem aviso, a empresa desconta os dias (art. 487, § 2º)
Não tem a cláusula Não há prazo de aviso a cumprir Indenização pelos prejuízos, com teto legal (art. 480)
Você espera o último dia Não — o contrato acaba sozinho Nada. É o encerramento normal, não é demissão

Como se chega ao valor da indenização

O art. 480 diz que o empregado não pode se desligar sem justa causa antes do termo, “sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”. O § 1º completa: a indenização não pode passar daquela a que o empregado teria direito em condições idênticas.

Repare que o texto fixa um teto, não um valor. Para dimensionar esse teto, a comparação é com o art. 479: quando é o empregador que demite antes do termo, ele paga metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. É esse mesmo parâmetro que costuma limitar o que a empresa pode cobrar de você.

Uma coisa que quase ninguém diz: sem a cláusula do art. 481, o que a empresa cobra é dinheiro, não a sua presença. Ninguém pode ser obrigado a continuar trabalhando. Se você avisar e não voltar, a discussão é sobre o valor do desconto no acerto — não sobre você ter que cumprir 30 dias.

Quando o contrato deixa de ser experiência

Esse é o ponto que mais gente deixa passar. Há duas situações em que o contrato passa a ser por prazo indeterminado — e aí a regra da saída muda inteira:

Nos dois casos você deixa de estar em experiência: o aviso passa a ser de 30 dias e o acerto segue as regras de uma saída normal.

O que conferir no dia da saída

  1. O documento de rescisão tem que discriminar cada verba. O art. 477, § 2º exige a natureza e o valor de cada parcela. Assinar um recibo com um valor único e sem detalhe limita o que você pode cobrar depois.
  2. O prazo de pagamento é de 10 dias. Contados do fim do contrato, e valem também para a entrega dos documentos da rescisão (art. 477, § 6º).
  3. Se quem encerra é a empresa, a conta é outra. Antes do termo e sem justa causa, ela paga metade da remuneração até o fim do contrato (art. 479) e as férias do período incompleto, mesmo sem 12 meses completos (art. 147).
  4. Não assine “pedido de demissão” se a saída foi ideia da empresa. Durante a experiência, a empresa pode querer o término antecipado sem pagar o que deve. O nome do documento define quem deve o quê.

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Sair da experiência é mais simples com a carta certa

3 modelos de carta — incluindo o de dispensa do aviso — e as frases para responder a uma contraproposta.

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Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica. Convenções coletivas e contratos podem prever regras diferentes. Em dúvida sobre o seu caso, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.