Pedido de demissão em contrato de experiência: como funciona
Você pode sair quando quiser. O que muda é o custo. Se o contrato tem a cláusula do art. 481, valem as regras normais — aviso de 30 dias. Sem ela, a empresa pode exigir indenização pelos dias que faltam (art. 480).
Antes de tudo: procure uma cláusula no seu contrato
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, “c”). A duração máxima é de 90 dias (art. 445, parágrafo único). Isso muda a regra da saída, porque o aviso prévio só existe quando não há prazo combinado — é o que diz a primeira linha do art. 487: “Não havendo prazo estipulado [...]”.
Só que o art. 481 abre uma exceção. Se o contrato tiver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quem sair antes do termo passa a seguir as regras do contrato sem prazo — ou seja, aviso prévio normal.
Na prática, procure, no seu contrato, uma destas expressões: “direito recíproco de rescisão”, “rescisão antes do termo” ou “cláusula assecuratória”. Se estiver lá, é o primeiro caso da tabela.
| O contrato diz | Você precisa avisar? | O que a empresa pode cobrar |
|---|---|---|
| Tem a cláusula do art. 481 | Sim — 30 dias, como num emprego sem prazo | Nada, se cumprir o aviso. Sem aviso, a empresa desconta os dias (art. 487, § 2º) |
| Não tem a cláusula | Não há prazo de aviso a cumprir | Indenização pelos prejuízos, com teto legal (art. 480) |
| Você espera o último dia | Não — o contrato acaba sozinho | Nada. É o encerramento normal, não é demissão |
Como se chega ao valor da indenização
O art. 480 diz que o empregado não pode se desligar sem justa causa antes do termo, “sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”. O § 1º completa: a indenização não pode passar daquela a que o empregado teria direito em condições idênticas.
Repare que o texto fixa um teto, não um valor. Para dimensionar esse teto, a comparação é com o art. 479: quando é o empregador que demite antes do termo, ele paga metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato. É esse mesmo parâmetro que costuma limitar o que a empresa pode cobrar de você.
Uma coisa que quase ninguém diz: sem a cláusula do art. 481, o que a empresa cobra é dinheiro, não a sua presença. Ninguém pode ser obrigado a continuar trabalhando. Se você avisar e não voltar, a discussão é sobre o valor do desconto no acerto — não sobre você ter que cumprir 30 dias.
Quando o contrato deixa de ser experiência
Esse é o ponto que mais gente deixa passar. Há duas situações em que o contrato passa a ser por prazo indeterminado — e aí a regra da saída muda inteira:
- Prorrogação mais de uma vez. O art. 451 é direto: o contrato prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo. Uma renovação (o clássico 45 + 45) ainda é experiência. A segunda já não é.
- Novo contrato em até 6 meses. Se você foi recontratado em outro contrato por prazo determinado dentro de 6 meses, ele é considerado sem prazo (art. 452).
Nos dois casos você deixa de estar em experiência: o aviso passa a ser de 30 dias e o acerto segue as regras de uma saída normal.
O que conferir no dia da saída
- O documento de rescisão tem que discriminar cada verba. O art. 477, § 2º exige a natureza e o valor de cada parcela. Assinar um recibo com um valor único e sem detalhe limita o que você pode cobrar depois.
- O prazo de pagamento é de 10 dias. Contados do fim do contrato, e valem também para a entrega dos documentos da rescisão (art. 477, § 6º).
- Se quem encerra é a empresa, a conta é outra. Antes do termo e sem justa causa, ela paga metade da remuneração até o fim do contrato (art. 479) e as férias do período incompleto, mesmo sem 12 meses completos (art. 147).
- Não assine “pedido de demissão” se a saída foi ideia da empresa. Durante a experiência, a empresa pode querer o término antecipado sem pagar o que deve. O nome do documento define quem deve o quê.
Base legal
Textos extraídos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação atualizada.
- CLT, art. 443, § 2º, “c” — contrato de experiência
-
“O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: [...] c) de contrato de experiência.”
Fonte: Câmara dos Deputados — Decreto-Lei 5.452/1943, texto atualizado
- CLT, art. 445, parágrafo único — limite de 90 dias
-
“O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 481 — cláusula assecuratória
-
“Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 480, caput e § 1º — saída antecipada pelo empregado
-
“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”
“§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 479 — o parâmetro do teto
-
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 451 e art. 452 — quando vira contrato sem prazo
-
“Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.”
“Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 487, caput e § 2º — o aviso só existe sem prazo estipulado
-
“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: [...] II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.”
“§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 477, § 2º e § 6º — recibo e prazo de pagamento
-
“§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor [...]”
“§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 147 — férias proporcionais antes de 12 meses
-
“O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
Continue por aqui
- Posso pedir demissão sem cumprir o aviso prévio?Pode — mas a empresa pode descontar os 30 dias do acerto.
- Pedido de demissão precisa ser por escrito?A lei não exige. Mas tem um caso em que exigem — e não é a CLT.
- Como pedir demissão ao gestor: o que dizerA conversa vem antes da carta. O roteiro de três frases.
- Pedido de demissão: posso sacar o FGTS?No fim do prazo, sim. Saindo antes, o saldo fica na conta.
- Carta de demissão: 3 modelos prontosO guia em PDF, com o roteiro da conversa e o modelo de dispensa do aviso.
Sair da experiência é mais simples com a carta certa
3 modelos de carta — incluindo o de dispensa do aviso — e as frases para responder a uma contraproposta.
Quero o guia — R$27PDF liberado na hora · 7 dias para desistir
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica. Convenções coletivas e contratos podem prever regras diferentes. Em dúvida sobre o seu caso, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.