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Quanto recebo ao pedir demissão?

Quatro verbas: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e férias proporcionais — as duas de férias com o terço constitucional. Duas ficam de fora: a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado. O total varia com salário, tempo de casa e convenção coletiva.

Quem pede demissão não sai de mãos vazias. Sai sem as verbas que existem para punir a dispensa sem justa causa — e é comum confundir as duas listas. Abaixo, o que se recebe, o que não se recebe, e o que muda conforme o tipo de contrato.

O que entra no acerto

Verba Como se calcula Quando não vale
Saldo de salário Os dias trabalhados no mês da saída, do dia 1 até a data do desligamento Sempre vale
13º proporcional 1/12 por mês trabalhado no ano; fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro Apenas na demissão por justa causa
Férias vencidas + 1/3 O período aquisitivo completo que ainda não foi gozado, em dobro se o prazo de concessão já venceu Sempre vale, qualquer que seja o motivo da saída
Férias proporcionais + 1/3 1/12 por mês do período em curso, com fração de 15 dias ou mais contando como mês Com menos de 12 meses de casa — veja a ressalva adiante

O terço a mais não é liberalidade da empresa: está na Constituição, no art. 7º, XVII, que fala em férias remuneradas com pelo menos um terço acima do salário normal.

O que não entra — e por quê

Essas duas verbas não decorrem do fim do contrato: decorrem do motivo dele. Sem esse motivo, não nascem.

A multa de 40% do FGTS só é devida na dispensa sem justa causa promovida pelo empregador (Lei 8.036, art. 18, § 1º). Pedindo demissão, ela não existe. O aviso prévio indenizado também não: quem pede demissão dá o aviso, não recebe por ele.

O que muda conforme o tipo de contrato

Tipo de contrato O que muda no pedido de demissão Base
Prazo indeterminado Regra geral: aviso de 30 dias e as quatro verbas acima CLT, arts. 477 e 487
Experiência ou prazo determinado, saindo antes do termo Não há aviso a cumprir, salvo cláusula assecuratória; pode caber indenização à empresa CLT, arts. 479 a 481
Prazo determinado, chegando ao fim As férias proporcionais valem mesmo com menos de 12 meses CLT, art. 147

A ressalva que quase ninguém faz

Três pontos onde a conta não é automática

  1. Menos de 12 meses de casa. O art. 146, parágrafo único, condiciona as férias proporcionais a “após 12 meses de serviço”. O art. 147 lista duas situações para quem ainda não completou um ano: dispensa sem justa causa e fim do contrato a prazo. O pedido de demissão não está nessa lista. Na prática, o pagamento é praxe — mas o texto não o nomeia, e é por isso que esta é a verba que costuma virar discussão.
  2. O 13º tem uma base mais estreita na lei do que no regulamento. A Lei 4.090, art. 3º, trata da rescisão sem justa causa. O Decreto 57.155/1965, art. 7º, vai além: manda pagar na extinção do contrato “salvo na hipótese de rescisão com justa causa”. O regulamento é mais amplo que a lei que ele regulamenta, e é o regulamento que a prática segue.
  3. Férias vencidas não dependem do motivo. O art. 146, caput, emprega a expressão “qualquer que seja a sua causa”. Período já adquirido e não gozado é devido até em demissão por justa causa. Se alguém disser que você perdeu férias por ter pedido demissão, essa frase está errada.

A ordem em que a conta é feita

Não existe fórmula única de total: adicional noturno, horas extras habituais, comissões e o piso salarial da categoria entram na base de cálculo de formas diferentes. O que é estável é a sequência.

  1. Salário-base do mês da saída. É a referência de tudo o que vem depois.
  2. Saldo de salário. Dias trabalhados, proporcionais ao mês.
  3. 13º proporcional. Meses do ano corrente, com a fração de 15 dias contando como mês.
  4. Férias. Primeiro as vencidas, depois as proporcionais do período em curso. Sobre cada uma, o terço.
  5. Descontos. INSS e IRRF sobre as verbas tributáveis, mais o aviso não cumprido, se houver. A compensação total não pode passar de um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º) — é esse limite que explica por que a falta de aviso custa, no máximo, 30 dias.

O pagamento e os documentos têm prazo de 10 dias a partir do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Passado esse prazo, o § 8º prevê multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário — salvo quando a demora tiver sido causada pelo próprio trabalhador.

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Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica. Convenções coletivas e contratos podem prever regras diferentes. Em dúvida sobre o seu caso, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.