Quanto recebo ao pedir demissão?
Quatro verbas: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e férias proporcionais — as duas de férias com o terço constitucional. Duas ficam de fora: a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado. O total varia com salário, tempo de casa e convenção coletiva.
Quem pede demissão não sai de mãos vazias. Sai sem as verbas que existem para punir a dispensa sem justa causa — e é comum confundir as duas listas. Abaixo, o que se recebe, o que não se recebe, e o que muda conforme o tipo de contrato.
O que entra no acerto
| Verba | Como se calcula | Quando não vale |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Os dias trabalhados no mês da saída, do dia 1 até a data do desligamento | Sempre vale |
| 13º proporcional | 1/12 por mês trabalhado no ano; fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro | Apenas na demissão por justa causa |
| Férias vencidas + 1/3 | O período aquisitivo completo que ainda não foi gozado, em dobro se o prazo de concessão já venceu | Sempre vale, qualquer que seja o motivo da saída |
| Férias proporcionais + 1/3 | 1/12 por mês do período em curso, com fração de 15 dias ou mais contando como mês | Com menos de 12 meses de casa — veja a ressalva adiante |
O terço a mais não é liberalidade da empresa: está na Constituição, no art. 7º, XVII, que fala em férias remuneradas com pelo menos um terço acima do salário normal.
O que não entra — e por quê
Essas duas verbas não decorrem do fim do contrato: decorrem do motivo dele. Sem esse motivo, não nascem.
A multa de 40% do FGTS só é devida na dispensa sem justa causa promovida pelo empregador (Lei 8.036, art. 18, § 1º). Pedindo demissão, ela não existe. O aviso prévio indenizado também não: quem pede demissão dá o aviso, não recebe por ele.
O que muda conforme o tipo de contrato
| Tipo de contrato | O que muda no pedido de demissão | Base |
|---|---|---|
| Prazo indeterminado | Regra geral: aviso de 30 dias e as quatro verbas acima | CLT, arts. 477 e 487 |
| Experiência ou prazo determinado, saindo antes do termo | Não há aviso a cumprir, salvo cláusula assecuratória; pode caber indenização à empresa | CLT, arts. 479 a 481 |
| Prazo determinado, chegando ao fim | As férias proporcionais valem mesmo com menos de 12 meses | CLT, art. 147 |
A ressalva que quase ninguém faz
Três pontos onde a conta não é automática
- Menos de 12 meses de casa. O art. 146, parágrafo único, condiciona as férias proporcionais a “após 12 meses de serviço”. O art. 147 lista duas situações para quem ainda não completou um ano: dispensa sem justa causa e fim do contrato a prazo. O pedido de demissão não está nessa lista. Na prática, o pagamento é praxe — mas o texto não o nomeia, e é por isso que esta é a verba que costuma virar discussão.
- O 13º tem uma base mais estreita na lei do que no regulamento. A Lei 4.090, art. 3º, trata da rescisão sem justa causa. O Decreto 57.155/1965, art. 7º, vai além: manda pagar na extinção do contrato “salvo na hipótese de rescisão com justa causa”. O regulamento é mais amplo que a lei que ele regulamenta, e é o regulamento que a prática segue.
- Férias vencidas não dependem do motivo. O art. 146, caput, emprega a expressão “qualquer que seja a sua causa”. Período já adquirido e não gozado é devido até em demissão por justa causa. Se alguém disser que você perdeu férias por ter pedido demissão, essa frase está errada.
A ordem em que a conta é feita
Não existe fórmula única de total: adicional noturno, horas extras habituais, comissões e o piso salarial da categoria entram na base de cálculo de formas diferentes. O que é estável é a sequência.
- Salário-base do mês da saída. É a referência de tudo o que vem depois.
- Saldo de salário. Dias trabalhados, proporcionais ao mês.
- 13º proporcional. Meses do ano corrente, com a fração de 15 dias contando como mês.
- Férias. Primeiro as vencidas, depois as proporcionais do período em curso. Sobre cada uma, o terço.
- Descontos. INSS e IRRF sobre as verbas tributáveis, mais o aviso não cumprido, se houver. A compensação total não pode passar de um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º) — é esse limite que explica por que a falta de aviso custa, no máximo, 30 dias.
O pagamento e os documentos têm prazo de 10 dias a partir do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Passado esse prazo, o § 8º prevê multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário — salvo quando a demora tiver sido causada pelo próprio trabalhador.
Base legal
Textos extraídos da CLT, da Lei 4.090/1962, do Decreto 57.155/1965 e da Constituição, em suas redações vigentes.
- CLT, art. 146, caput e parágrafo único — férias na cessação do contrato
-
“Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.”
“Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”
Fonte: Câmara dos Deputados — Decreto-Lei 5.452/1943, texto atualizado
- CLT, art. 147 — férias proporcionais antes de 12 meses
-
“O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”
Duas situações, e só duas. O pedido de demissão não é nenhuma delas — o que não significa que a verba seja negada na prática, mas explica por que ela é a mais contestada do acerto.
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- Constituição Federal, art. 7º, XVII — o terço constitucional
-
“gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”
- Lei 4.090/1962, art. 1º e art. 3º — o 13º salário
-
“No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
“Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei 4.090/1962, texto atualizado
- Decreto 57.155/1965, art. 7º — o 13º na extinção do contrato
-
“Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.”
Este é o dispositivo que sustenta o 13º proporcional no pedido de demissão. A lei que ele regulamenta (art. 3º) fala apenas em rescisão sem justa causa; o regulamento exclui somente a justa causa. Na prática, o 13º proporcional é pago em qualquer forma de extinção — e é essa a leitura que os departamentos pessoais aplicam.
- CLT, art. 477, §§ 5º, 6º e 8º — limite de compensação, prazo e multa
-
“§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”
“§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
“§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
O § 8º emprega o BTN como indexador, unidade extinta em 1991. A parte que importa ao trabalhador — multa equivalente ao seu salário — segue aplicável; o valor da multa administrativa precisa ser lido na moeda vigente, não nos 160 BTN do texto.
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º — a multa de 40%
-
“Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”
O dispositivo começa pela hipótese: despedida pelo empregador. No pedido de demissão, não incide.
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei 8.036/1990, texto atualizado
Continue por aqui
- Qual é o melhor dia para pedir demissão?Um dia de diferença vale 1/12 do 13º. E os 12 meses valem mais.
- Pedido de demissão: posso sacar o FGTS?Não na hora. Mas existem três saídas que quase nenhum site menciona.
- Pedido de demissão dá direito a seguro-desemprego?Não. A única porta é uma saída que precisa ser reconhecida na Justiça.
- Posso pedir demissão sem cumprir o aviso prévio?Pode — mas a empresa pode descontar os 30 dias do acerto.
- Carta de demissão: 3 modelos prontosO guia em PDF, com a carta já escrita para os três casos mais comuns.
Se a decisão já está tomada
3 modelos de carta, o roteiro da conversa com o gestor e os 7 erros que mais custam caro na hora do acerto.
Quero o guia — R$27PDF liberado na hora · 7 dias para desistir
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica. Convenções coletivas e contratos podem prever regras diferentes. Em dúvida sobre o seu caso, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.