Qual é o melhor dia para pedir demissão?
Não existe dia ideal previsto em lei. O que muda o seu acerto não é o dia em que você entrega a carta, e sim o último dia trabalhado: ele decide quantos avos de 13º você recebe e se as férias já foram adquiridas.
Por isso, “qual o melhor dia” não se responde com “qualquer um”. Existem duas datas que mexem em dinheiro de verdade, e as duas são fáceis de calcular. O resto é conversa de corredor.
Três datas que as pessoas confundem
Quase toda dúvida sobre prazo de demissão nasce de misturar estas três. Elas têm funções diferentes e só uma delas mexe no valor.
| A data | O que é | O que ela decide |
|---|---|---|
| Dia da carta | Quando você avisa a empresa | O início da contagem do aviso |
| Último dia trabalhado | O fim do contrato | Os avos de 13º e o direito às férias |
| Dia do pagamento | Quando o acerto cai na conta | Até 10 dias depois do fim do contrato |
O prazo do pagamento é o do art. 477, § 6º, da CLT — e vale reparar de onde ele conta: “até dez dias contados a partir do término do contrato”. Não são 10 dias da carta. São 10 dias do seu último dia. Então o dia da carta não antecipa nem atrasa o dinheiro; ele desloca o término, e o término desloca tudo o mais.
A conta que fecha: a linha dos 15 dias do 13º
Aqui está a única regra de data que dá para calcular com precisão. O 13º é pago na proporção de 1/12 por mês trabalhado, e a lei trata uma fração de mês como mês inteiro quando ela chega a 15 dias.
O texto é o do art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.” Ou seja: se você sai até o dia 14, aquele mês vale zero no 13º. Do dia 15 em diante, ele conta como mês inteiro — 1/12.
| Último dia trabalhado | Esse mês entra no 13º? |
|---|---|
| Dia 10 | Não |
| Dia 14 | Não |
| Dia 15 | Sim — 1/12 |
| Dia 20 | Sim — 1/12 |
Na prática conta-se o dia do mês, não a jornada: quem sai no dia 15 leva o mês inteiro, mesmo com fins de semana no período. A lei fala em “15 dias de trabalho”, e os departamentos pessoais aplicam a leitura do mês corrido.
Em dinheiro, com salário de R$ 3.000 e entrada em 1º de janeiro:
- Saindo em 14 de novembro: 10 meses fechados, novembro não conta. 13º = 10/12 × 3.000 = R$ 2.500.
- Saindo em 15 de novembro: os mesmos 10 meses mais novembro inteiro. 13º = 11/12 × 3.000 = R$ 2.750.
Um dia de diferença, R$ 250. E note que o cálculo usa a remuneração do mês da rescisão (art. 3º da Lei 4.090), não a de dezembro.
A data que vale mais que o 13º: os 12 meses
Se você está perto de completar um ano de casa, essa é a data que importa — e não é por alguns avos. É por uma diferença de natureza.
O art. 130 da CLT só cria o direito a férias “após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho”. Antes disso, não há férias adquiridas. O art. 146, caput, então determina que, na saída, “qualquer que seja a sua causa”, seja paga a remuneração das férias “cujo direito tenha adquirido”. Adquiridas as férias, pedir demissão não tira nada de você.
O problema está no período incompleto. O art. 146, parágrafo único, manda pagar 1/12 por mês quando a saída acontece “após 12 (doze) meses de serviço”. E o art. 147, que cuida de quem sai antes dos 12 meses, lista apenas duas hipóteses: dispensa sem justa causa e fim de contrato por prazo determinado. Pedido de demissão não está nessa lista.
O que isso significa na prática: com 11 meses e 20 dias de casa, o direito às férias proporcionais não tem texto legal que o garanta. Os departamentos pessoais pagam quase sempre, e a Justiça do Trabalho costuma reconhecer — mas você estaria contando com praxe, não com artigo. Com 12 meses completos, você conta com o art. 146, caput, que não abre exceção.
Se faltam duas ou três semanas para o seu aniversário de admissão, esse é o único caso em que esperar tem valor claro: não é ganhar mais, é trocar uma expectativa por um direito escrito. Com salário de R$ 3.000, são R$ 3.000 de férias mais R$ 1.000 do terço — R$ 4.000 que passam a estar garantidos, e não apenas prometidos pela praxe.
Como escolher o dia da carta
Se o que interessa é o último dia, e o aviso tem 30 dias, então o dia da carta é uma conta de trás para frente. O aviso do pedido de demissão é de 30 dias (art. 487, II) e a contagem é corrida, incluindo sábados, domingos e feriados — é assim que os departamentos pessoais contam.
Some 30 dias à data da carta e veja onde o último dia cai. Se cair no dia 15 ou depois de qualquer mês, aquele mês entra no 13º. Como os meses têm tamanhos diferentes, o dia da carta que produz esse resultado muda:
| Dias no mês da carta | Entregue a carta a partir do dia | Último dia trabalhado cai em |
|---|---|---|
| 30 (abr, jun, set, nov) | 15 | dia 15 do mês seguinte |
| 31 (jan, mar, mai, jul, ago, out, dez) | 16 | dia 15 do mês seguinte |
| 28 (fevereiro) | 13 | dia 15 de março |
Em ano bissexto, fevereiro tem 29 dias e a data-limite passa para o dia 14.
Um exemplo com as duas datas na mão: carta em 16 de outubro, aviso de 30 dias, último dia em 15 de novembro. Novembro tem 15 dias trabalhados, então conta como mês inteiro no 13º. A mesma carta entregue em 15 de outubro termina em 14 de novembro, e aí novembro não conta.
Cuidado com dezembro. O 13º do ano tem um adiantamento pago entre fevereiro e novembro (Decreto 57.155/1965, art. 3º) — na prática, quase sempre em novembro —, e ele é descontado do valor final. Quem pede demissão em dezembro não recebe “13º em dobro”: recebe a diferença entre o total do ano e o que já adiantou. Se a sua saída for em dezembro, confira o holerite do adiantamento antes de fazer a conta.
Duas frases que você pode ignorar
“Tem que pedir no começo do mês.” Não há nenhum dispositivo nesse sentido. E, pelo critério dos 15 dias, o começo do mês é justamente a pior faixa: quem sai antes do dia 15 perde o mês inteiro no 13º.
“Melhor esperar o salário cair.” O acerto é uma conta separada do salário do mês, com prazo próprio de 10 dias contados do fim do contrato (art. 477, § 6º). Esperar o pagamento do mês não muda o valor nem a data do acerto — só adia a sua saída.
Se for guardar só três frases
- O dia da carta não mexe em dinheiro. O último dia trabalhado, sim.
- Se o último dia cair no dia 15 ou depois, aquele mês vira 1/12 de 13º.
- Perto de completar 12 meses, espere: é a diferença entre férias garantidas por lei e férias por praxe.
Base legal
Textos extraídos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei 4.090/1962 e do Decreto 57.155/1965, na redação atualizada.
- CLT, art. 477, § 6º — prazo de pagamento do acerto
-
“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Fonte: Câmara dos Deputados — Decreto-Lei 5.452/1943, texto atualizado
- CLT, art. 487, II — prazo do aviso
-
“II — trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.”
A CLT fala em 30 dias sem distinguir dias úteis. A contagem corrida é a adotada na prática pelos departamentos pessoais.
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 130, caput — quando as férias são adquiridas
-
“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: [...]”
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 146, caput e parágrafo único — férias na saída
-
“Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.”
“Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”
Repare que o critério do parágrafo único é “fração superior a 14 dias” — o mesmo corte de 15 dias do 13º, escrito de outra forma.
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- CLT, art. 147 — férias proporcionais antes dos 12 meses
-
“O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”
O artigo lista duas hipóteses e não inclui o pedido de demissão. É essa ausência que torna as férias proporcionais de quem sai antes de 12 meses uma questão de praxe, e não de texto legal.
Fonte: mesma edição da CLT acima.
- Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º — proporção do 13º
-
“§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”
“§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”
Fonte: Câmara dos Deputados — Lei 4.090/1962, texto atualizado
- Lei 4.090/1962, art. 3º — base de cálculo na rescisão
-
“Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”
A lei diz “sem justa causa”. O art. 7º do Decreto 57.155/1965, transcrito abaixo, é o texto mais largo que sustenta o 13º proporcional no pedido de demissão.
Fonte: mesma edição da Lei 4.090 acima.
- Decreto 57.155/1965, art. 7º — 13º na extinção do contrato
-
“Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.”
É este texto, e não o art. 3º da Lei 4.090, que sustenta o 13º proporcional no pedido de demissão: a lei de 1962 fala em rescisão “sem justa causa”, e o regulamento exclui apenas a justa causa.
- Decreto 57.155/1965, art. 3º — adiantamento do 13º
-
“Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.”
A lei não fixa novembro: fixa uma janela de fevereiro a novembro. É por isso que o mês do adiantamento muda de empresa para empresa — e por isso que a conta de quem sai em dezembro depende do holerite, não de uma regra única.
Fonte: mesmo Decreto 57.155/1965 acima.
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